sábado, 10 de agosto de 2013

Órgãos de regulação

A instituição financeira intermediária e uma oferta pública de valores mobiliários que recebeu da empresa emissora a opção de distribuição de lote suplementar deve:

a) Informar à CVM, no peido de registro, a quantidade exata que será exercida por meio da opção.

b) Ajustar o preço dos títulos ofertados adicionalmente conforme a demanda verificada.

c) Proporcionar acesso aos investidores aos lotes suplementares de ações, na mesma proporção de sua aquisição original.

d) Respeitar o montante predeterminado no prospecto, que não poderá ultrapassar 15% da quantidade inicialmente ofertada.

Um comentário:

  1. São atos de distribuição pública à venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação do pedido de venda ou subscrição de valore mobiliários.

    A distribuição pública só poderá ser efetuada com intermediação das Instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

    Lote suplementar: em caso de existir uma demanda superior à oferta pública, o ofertante poderá outorgar à instituição intermediária a opção de distribuição, em idênticas condições de lote suplementar, o qual não poderá ultrapassar 15% da quantidade inicialmente ofertada.

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