A instituição financeira intermediária e uma oferta pública de valores mobiliários que recebeu da empresa emissora a opção de distribuição de lote suplementar deve:
a) Informar à CVM, no peido de registro, a quantidade exata que será exercida por meio da opção.
b) Ajustar o preço dos títulos ofertados adicionalmente conforme a demanda verificada.
c) Proporcionar acesso aos investidores aos lotes suplementares de ações, na mesma proporção de sua aquisição original.
d) Respeitar o montante predeterminado no prospecto, que não poderá ultrapassar 15% da quantidade inicialmente ofertada.
São atos de distribuição pública à venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação do pedido de venda ou subscrição de valore mobiliários.
ResponderExcluirA distribuição pública só poderá ser efetuada com intermediação das Instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Lote suplementar: em caso de existir uma demanda superior à oferta pública, o ofertante poderá outorgar à instituição intermediária a opção de distribuição, em idênticas condições de lote suplementar, o qual não poderá ultrapassar 15% da quantidade inicialmente ofertada.