As perdas apuradas com cobrança de IR no resgate de cotas de fundos de investimento de curto prazo poderão ser:
a) Parcialmente compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores do mesmo fundo.
b) Compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores de fundos de investimento de longo prazo administrados pela mesma pessoa jurídica.
c) Compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores de fundos de investimento de curto prazo administrados por qualquer pessoa jurídica.
d) Compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores de fundos de investimentos de curto prazo administrados pela mesma pessoa jurídica.
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